Os melhores conteúdos para a gestão empresarial

Finanças & Economia, Gestão Corporativa, Gestão Estratégica, Jurídico & Contratos, Legislação e Contratos, Legislação e Contratos, Realizados, Seminário, Tributário, Tributos, Vendas & Comercial

Guerra Fiscal: a LC 160/2017, o Convênio e os Riscos da Próxima Fase

7 de novembro de 2017

DOWNLOAD

Para acessar o restante do conteúdo, digite a sua senha.

A próxima fase da Guerra Fiscal foi definida em grande parte na reunião da COTEPE (Comissão Técnica Permanente do ICMS do Confaz) realizada entre os dias 17 a 20 de outubro. Deste encontro foram decididos os aspectos básicos do Convênio, a serem submetidos ao plenário do Confaz, que regulamenta a Lei Complementar 160, que convalida os programas de incentivos fiscais.

Os pontos do Convênio foram sendo esclarecidos nas reuniões da COTEPE realizadas desde que a LC 160 foi sancionada em 7 de agosto de 2017, tais como os tipos de incentivos que poderão ser convalidados e o tratamento que será dado aos incentivos não reinstituídos ou não depositados no Confaz, entre outros.

Algumas das questões mais controversas, que determinarão desdobramentos da Guerra Fiscal já a partir do início de 2018, ficaram para ser decididas no encontro da semana de 17 de outubro. Uma destas questões, que acirra a Guerra Fiscal, prevista na LC 160/2017, é a liberdade com que programas de incentivos fiscais poderão ser “colados” por Estados de uma mesma Região Geográfica. Muitos Estados defenderam uma redação aberta e liberal desta cláusula do Convênio, o que permitiria um Estado conceder novo incentivo por até 15 anos a uma nova empresa, copiando um programa já existente em outro Estado da mesma região e simplesmente comunicar o fato ao Confaz como decisão consumada.

Há Estado que já prepara campanha publicitária para veicular após a publicação do Convênio com o objetivo de atrair novas empresas com incentivos fiscais. Antes considerado inconstitucional e sujeito a glosa no Estado de destino, um novo programa de incentivo fiscal, nos termos das cláusulas de extensão e de adesão (cola) previstos pela LC 160/2017, passará a ser praticado com a mesma plena segurança jurídica legada aos antigos programas, que serão remitidos e reinstituídos (convalidados) pelo Convênio.

A LC 160/2017 não estabelece a redução gradual da alíquota de incentivo ao longo do período de vigência do programa. Este fato favorece o acirramento da Guerra Fiscal. O fim da unanimidade para a aprovação do Convênio de Convalidação e de futuros programas de incentivo também contribui para o aumento da competição fiscal entre os Estados.

Conforme a LC 160/2017, após a aprovação pelo Confaz da minuta de Convênio de Convalidação cada unidade da Federação deverá reinstituir os atos normativos que servem de base para os programas de incentivos fiscais. Esses precisarão ser então depositados no Confaz e publicados no Portal da Transparência Tributária do Conselho Nacional de Política Fazendária. Em seguida os programas específicos e concessivos de cada empresa serão também publicados no mesmo portal do Confaz, sob a rubrica do respectivo programa normativo. É muito importante o Contribuinte compreender e acompanhar este processo, para certificar que o seu “contrato” estará sendo enquadrado corretamente nas previsões de prazo de vigência da LC 160/2017. Contratos que não forem publicados no Portal do Confaz não terão sido convalidados. Para sustar eventuais autos de infração por glosa, também é preciso certificar que governos de Estados de destino tenham sido notificados da convalidação.

Participe deste Seminário InterNews que reúne três dos principais participantes das reuniões da COTEPE e do Confaz que estão definindo os termos de convalidação do Convênio do Confaz, além de três renomados especialistas em políticas, programas e contratos de incentivos de ICMS. Não perca esta oportunidade para conhecer as discussões acerca do Convênio do Confaz de Convalidação de incentivos de ICMS, que terão fortes consequências para a sua empresa. Antecipe as providências que a sua empresa deve adotar para que o seu contrato de incentivos seja convalidado corretamente. Saiba os riscos de acirramento da Guerra Fiscal.

PROGRAMA

8h00: Credenciamento

8h30: Decisões da LC 160/2017 da Cotepe, do Confaz e seus impactos

  • Os riscos da próxima fase da Guerra Fiscal diante da manutenção das alíquotas dos incentivos

Bruno Negris
Representante do Ministério da Fazenda na COTEPE e no Confaz. Assessor Especial da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda. Foi subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo

9h50: Coffee break

10h10: Os principais entendimentos acerca do Convênio do Confaz de Convalidação

  • Entendimentos gerais sobre os dispositivos da LC 160/2017 discutidos na COTEPE/CONFAZ sobre a convalidação dos incentivos e benefícios concedidos sem aprovação do CONFAZ
  • Como o contribuinte deverá proceder para ter o seu incentivo validado e prorrogado com base na LC 160/2017

Jader Julianelli Afonso
Secretário Adjunto do Estado do Governo e Gestão Estratégica do Estado do Mato Grosso do Sul. Representante deste Estado no Confaz e na Cotepe, onde é dos participantes com maior atuação

11h20: Os Impactos da LC 160/2017 e das novas atribuições do Confaz para os Contribuintes

Renata Souza Rocha
Sócia Diretora na Área Tributária Contenciosa de Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB. Foi Conselheira do CARF entre 2006 e 2011

12h30: Almoço

13h50: Principais deliberações da Cotepe para o Convênio do Confaz de Convalidação

Luiz Augusto Dutra
Representante da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte na Cotepe e Assessor do coordenador do Confaz

15h00: Os riscos de acirramento da Guerra Fiscal

Bernard Appy
Diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCIF), foi sócio da LCA Consultores. Ex-secretário Executivo do Ministério da Fazenda, onde também exerceu o cargo de Secretário de Reformas Econômico-Fiscais (2003-2009)

16h20: Coffee break

16h40: Os procedimentos que os contribuintes devem adotar diante da convalidação, da “cola” e de novos atos concessivos

Hugo Funaro
Sócio de Dias de Souza Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário / Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestre em Direito Econômico Financeiro pela Universidade de São Paulo – USP

18h00: Encerramento