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DIFAL ICMS nas Operações Interestaduais

Ministrado por Sidney D'Agázio

16 de maio de 2022

TREINAMENTO ON-LINE

Os efeitos da recém-publicada Lei Complementar nº 190/2022 sobre DIFAL-ICMS nas operações interestaduais já estão valendo, mas ainda são alvo de discussões. Existem alternativas que podem ser adotas pelos Contribuintes, visto que a maioria dos Estados da União já está cobrando o diferencial de alíquota, mas diversos juristas consideram que o DIFAL só deve ser recolhido a partir de janeiro de 2023, visto que a legislação foi sancionada este ano.

Os Contribuintes devem analisar as diferentes teses sobre a partir de quando o tributo é devido e medir consequências de cada estratégia. A aplicabilidade da LC 190 inicia em março de 2022 ou em janeiro de 2023? Como ficam os Contribuintes que moveram ação antes da decisão do STF? E os Contribuintes que não ingressaram com ação em Juízo? É possível pleitear a restituição do que teria sido paga indevidamente?

Estas são algumas das questões polêmicas que serão respondidas neste Evento de Capacitação InterNews pelo renomado especialista em Direito Tributário, Sidney D’Agázio.

Diversas são as discussões sobre a norma que visa atender à determinação do STF para conferir validade à cobrança, pelos Estados, do DIFAL nas operações com consumidores finais, modalidade introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Entre elas, a principal consiste na necessidade (ou não) de respeito às anterioridades tributárias previstas na Constituição Federal (geral – ano calendário – e especial – 90 dias), o que deverá ocupar a pauta dos tribunais durante os próximos anos.

Veja ainda neste evento qual é a base de cálculo do DIFAL que deve ser aplicada em casos específicos. Em qual situação é aplicável a base única? Quais Estados adotam o critério da base dupla? A parcela do DIFAL deve ser calculada “por dentro”?

Participe deste Evento de Capacitação Internews para compreender em detalhes a regulamentação da EC 87, da LC 190 e dos Convênios ICMS 235 e 236/2021. Assegure a conformidade tributária e continuidade das vendas da sua empresa para outros Estados por e-commerce e por outros meios de comércio interestadual destinado a consumidor final não contribuinte de ICMS. Veja como se adequar às novas regras tirando as suas dúvidas.

Instrutor

Sidney D’Agázio
Bacharel em direito e contabilista; especialista em Direito Tributário pelo IBET/USP; com mais de três décadas de experiência como consultor e professor de cursos de extensão profissional, tendo atuado em destacadas instituições como Grupo IOB, Grupo Aduaneiras, Sodepe Brasil; Internews Eventos; autor do livro: Como Atender o Fiscal de Tributos – Multieditoras.

Objetivo

Trazer a debate, sob o enfoque jurídico e prático, a aplicabilidade da recém editada Lei Complementar nº 190, publicada em 05 de janeiro de 2022, que regulamentou, em nível nacional, a questão do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias e serviços destinadas consumidores finais não-contribuintes do imposto estadual.

Público alvo

Empresas que operam no e-commerce, advogados, auditores, contadores, gestores tributários e demais interessados no assunto.

Programa

  •  Introdução ao tema
  • Resumo histórico do DIFAL

Legislação fundamental

Cálculo do DIFAL

  • Base única: em qual situação é aplicável
  • Base dupla: quais Estados adotam esse critério
  • Base simples: operações com contribuintes
  • A parcela do DIFAL deve ser calculada “por dentro”?

Aspectos polêmicos

  • Aplicabilidade da LC 190: 2022 ou 2023?
  • A LC 190 interfere nas empresas do Simples Nacional?
  • As demais modalidades do DIFAL estão mantidas?
  • Qual a situação nos Estados com Lei editada antes da LC 190?
  • Como ficam os contribuintes que moveram ação antes da decisão STF?
  • E os contribuintes que não ingressaram com ação em juízo?
  • É possível pleitear a restituição do que foi pago indevidamente?
  • Como fica a exigência do Convênio ICMS Nº 236/21?