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Substituição Tributária: A aplicabilidade do Convênio ICMS n°52/2017 após a liminar do STF
5 de abril de 2018
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O regime de substituição tributária enfrenta grande insegurança jurídica. O Convênio ICMS n°52/2017 entrou em vigência em janeiro, porém várias de suas cláusulas foram suspensas por decisão liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Convênio tem como o objetivo simplificar o regime da Substituição Tributária. Ele busca harmonizar e uniformizar os convênios e protocolos firmados entre diversos Estados da Federação. No entanto, o texto do Convênio trouxe inovações que geraram dúvidas e controvérsias, como a questão da inclusão do ICMS-ST na sua própria base de cálculo (umas das cláusulas suspensas). A liminar gerou novas dúvidas sobre a tributação de operações interestaduais com diversos produtos sujeitos à sistemática de substituição tributária.
Participe deste Seminário InterNews para saber de que forma o Convênio continua valendo. Veja quais são as opções do contribuinte neste momento. Compreenda qual é a força jurídica da liminar. Tire dúvidas sobre os aspectos técnicos, como o cálculo da Difal, o ressarcimento e a responsabilidade pela substituição tributária. Avalie o que deve mudar nas estratégias e rotinas das empresas para cumprir os procedimentos previstos pelo Convênio n° 52/2017.
PROGRAMA
8h00 – Credenciamento
8h30 – O entendimento dos Fiscos Estaduais sobre o regime de Substituição Tributária após a liminar
- Como fica o regime de ST
- Qual a robustez da liminar do STF?
- Tramitação de projetos sobre ST no Congresso
Luiz Augusto Dutra
Representante da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte na Cotepe e Assessor do coordenador do Confaz.
9h50 – Coffee Break
10h10 – Aplicabilidade do Convênio ICMS 52/17 pós decisão cautelar na ADI 5866-DF
- Cláusulas suspensas e fundamento da decisão monocrática a respeito dessas cláusulas
- Efeitos da decisão cautelar monocrática em sede de ADI
- Aplicação do CV ICMS 52/17 pós decisão cautelar
- Normas restauradas em face da suspensão de efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do CONVENIO ICMS 52/17
Gigliola Lilian Decarli
Auditora Fiscal da Receita Estadual do Mato Grosso do Sul, Conselheira do Tribunal Administrativo Tributário (TAT/MS) e representante do Estado no GT 34 (Substituição Tributária), grupo de trabalho dedicado a elaborar o Convênio ICMS nº52/17 no âmbito do CONFAZ.
11h30 – Caminhos para o contribuinte diante da liminar do Supremo
Hugo Funaro
Sócio de Dias de Souza Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário / Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestre em Direito Econômico Financeiro pela Universidade de São Paulo – USP.
12h40 – Almoço
14h00 – Aspectos relevantes para o cálculo do Difal e a responsabilidade do sujeito passivo no ICMS/ST
Geisa Regina Serraglio de Oliveira Trevisan
Gerente de Conteúdo Fiscal e Tributário na Systax. É responsável pela atualização da legislação de ICMS/IPI/PIS/COFINS.
15h10 – Análise sobre as regras para o ressarcimento do ICMS-ST
Felipe Wagner de Lima Dias
Advogado Sênior no Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados. Mestrando e Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV Direito, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
16h20 – Coffee Break
16h40 – As novas estratégias e rotinas nas empresas diante do Convênio ICMS 52/17
José Aparecido dos Santos
Diretor Jurídico e de Tributos do Magazine Luiza. É advogado, graduado em Direito pela Unesp. Pós-Graduado em Direito Tributário e Mestre em Direito pela Unesp.
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