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Substituição Tributária: A aplicabilidade do Convênio ICMS n°52/2017 após a liminar do STF

5 de abril de 2018

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O regime de substituição tributária enfrenta grande insegurança jurídica. O Convênio ICMS n°52/2017 entrou em vigência em janeiro, porém várias de suas cláusulas foram suspensas por decisão liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Convênio tem como o objetivo simplificar o regime da Substituição Tributária. Ele busca harmonizar e uniformizar os convênios e protocolos firmados entre diversos Estados da Federação. No entanto, o texto do Convênio trouxe inovações que geraram dúvidas e controvérsias, como a questão da inclusão do ICMS-ST na sua própria base de cálculo (umas das cláusulas suspensas). A liminar gerou novas dúvidas sobre a tributação de operações interestaduais com diversos produtos sujeitos à sistemática de substituição tributária.

Participe deste Seminário InterNews para saber de que forma o Convênio continua valendo. Veja quais são as opções do contribuinte neste momento. Compreenda qual é a força jurídica da liminar. Tire dúvidas sobre os aspectos técnicos, como o cálculo da Difal, o ressarcimento e a responsabilidade pela substituição tributária. Avalie o que deve mudar nas estratégias e rotinas das empresas para cumprir os procedimentos previstos pelo Convênio n° 52/2017.

PROGRAMA

8h00 – Credenciamento

8h30 – O entendimento dos Fiscos Estaduais sobre o regime de Substituição Tributária após a liminar

  • Como fica o regime de ST
  • Qual a robustez da liminar do STF?
  • Tramitação de projetos sobre ST no Congresso

Luiz Augusto Dutra
Representante da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte na Cotepe e Assessor do coordenador do Confaz.

9h50 – Coffee Break

10h10 – Aplicabilidade do Convênio ICMS 52/17 pós decisão cautelar na ADI 5866-DF

  • Cláusulas suspensas e fundamento da decisão monocrática a respeito dessas cláusulas
  • Efeitos da decisão cautelar monocrática em sede de ADI
  • Aplicação do CV ICMS 52/17 pós decisão cautelar
  • Normas restauradas em face da suspensão de efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do CONVENIO ICMS 52/17

Gigliola Lilian Decarli
Auditora Fiscal da Receita Estadual do Mato Grosso do Sul, Conselheira do Tribunal Administrativo Tributário (TAT/MS) e representante do Estado no GT 34 (Substituição Tributária), grupo de trabalho dedicado a elaborar o Convênio ICMS nº52/17 no âmbito do CONFAZ.

11h30 – Caminhos para o contribuinte diante da liminar do Supremo

Hugo Funaro
Sócio de Dias de Souza Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário / Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestre em Direito Econômico Financeiro pela Universidade de São Paulo – USP.

12h40 – Almoço

14h00 – Aspectos relevantes para o cálculo do Difal e a responsabilidade do sujeito passivo no ICMS/ST

Geisa Regina Serraglio de Oliveira Trevisan
Gerente de Conteúdo Fiscal e Tributário na Systax. É responsável pela atualização da legislação de ICMS/IPI/PIS/COFINS.

15h10 – Análise sobre as regras para o ressarcimento do ICMS-ST

Felipe Wagner de Lima Dias
Advogado Sênior no Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados. Mestrando e Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV Direito, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.

16h20 – Coffee Break

16h40 – As novas estratégias e rotinas nas empresas diante do Convênio ICMS 52/17

José Aparecido dos Santos
Diretor Jurídico e de Tributos do Magazine Luiza. É advogado, graduado em Direito pela Unesp. Pós-Graduado em Direito Tributário e Mestre em Direito pela Unesp.

18h00 – Encerramento