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MP539: o mercado futuro de câmbio e o recolhimento de IOF
7 de novembro de 2011
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A Medida Provisória 539, que instituiu a partir de 27 de julho a cobrança de IOF de 1% sobre a variação das posições vendidas em câmbio dos bancos, fundos e empresas, tem gerado desde julho incertezas sobre a sua base de incidência e sobre o prazo de recolhimento o tributo. Mais recentemente, diante da forte desvalorização do real no mês de setembro, surgiram novas incertezas sobre a sua própria vigência. Ela poderá ser suspensa temporariamente, porém reintroduzida pelas autoridades monetárias de acordo comas condições do mercado de câmbio.
A MP 539, regulamentada pelo Decreto-Lei 7.536 e, em 15 de setembro, pelo Decreto-Lei 7.563, tinha o propósito de desestimular a valorização do real, onerando a manutenção das posições vendidas no mercado futuro de câmbio, que chegou a atingir US$ 24bilhões. Desde o início da sua vigência, houve questionamentos sobre a base de incidência do tributo, considerando que muitas instituições realizam, no mesmo dia, inúmeras operações de compra e de venda no mercado futuro. O prazo de recolhimento do IOF foi adiado de outubro para 14 de dezembro.
De acordo com o relatório lançado pelo deputado Reinhold Stephanes, o governo deverá poupar os exportadores da cobrança de IOF nos contratos de derivativos. As empresas que realizarem os contratos de hedge poderão solicitar à Receita Federal a compensação do tributo ou a devolução do valor recolhido. O deputado também retirou da MP a obrigatoriedade de registrar os contratos de balcão em cartório, mantendo a monitoração dos dados pela Cetip e Bovespa.
A própria vigência do tributo está agora em questão. Com o próprio Banco Central vendendo dólares para conter a desvalorização do real, a cobrança do IOF sobreposições vendidas dos bancos e das empresas perdeu, pelo menos temporariamente, o propósito de política cambial que lhe foi atribuída pela MP 539. A Medida Provisória, entretanto, instituiu um instrumento permanente de política cambial, cuja transformação em Lei está sendo apreciada pelo Congresso Nacional.
Se a sua cobrança for suspensa, ela poderá ser reintroduzida em novas situações de mercado. Mesmo suspensa a cobrança, restará a importante questão do recolhimento do tributo referente ao período da sua vigência. Persistem as dúvidas sobre a sua base de incidência.
Participe deste Seminário InterNews que reúne renomados especialistas para melhor posicionar a sua empresa ou instituição financeira diante das determinações estabelecidas pela Medida Provisória 539 e pelo Decreto-Lei 7.563. Saiba como operar em câmbio frente às incertezas da incidência, do recolhimento e da vigência do IOF sobre a variação das posições vendidas em câmbio. Veja quais as formas de manter o lucro no mercado de derivativos. Analise as dificuldades técnicas e jurídicas referentes a MP539 e a constitucionalidade das medidas anunciadas.
PROGRAMA
8h30 Credenciamento
9h00 As implicações do decreto 7.536 e da MP 539 no mercado de derivativos
Marcos Costa Santos Carreira
Diretor de Derivativos
Bovespa
10h30 Coffee break
10h50 Os propósitos da Medida Provisória 539 e do Decreto-Lei 7.563
- Quais as mudanças estabelecidas, a sua base de incidência e os seus reflexos no mercado de câmbio
Flávio Mifano
Sócio
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
12h20 Almoço
13h40 Perspectivas das novas regulamentações cambiais
- O controle de excessos no mercado futuro de câmbio
- A importância das operações de hedge para o mercado
Tarcisio Rodrigues
Diretor de Câmbio
Banco Paulista
15h00 Como será feita a contabilização da exposição cambial a ser tributada
- A base de incidência
- Os efeitos sobre os prêmios das opções de câmbio
- A volatilidade do câmbio frente às mudanças estabelecidas pelo governo
Bruno Rosa Cardoso
Derivatives Sales
Banco Santander
16h20 Coffee break
16h40 A constitucionalidade das medidas
- Quais os pontos contestáveis das medidas que abrem espaço para demandas jurídicas
Jorge Henrique Zaninetti
Sócio
Siqueira Castro Advogados

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