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Guerra Fiscal

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Postado em 06/10/11 - 10:10

Caros, nenhum profissional que conheça pelo menos razoavelmente o Brasil poderá negar as evidentes e, às vezes, gritantes disparidades no patamar de desenvolvimento econômico e social dos diferentes estados e regiões que compõem o País. De igual modo, a honestidade intelectual nos conduz a concordar que as regiões Sudeste e Sul do País são, indiscutivelmente, muito mais aparelhadas para a recepção de novos investimentos.

A lista das vantagens comparativas dessas reuniões é enorme, tais como: a) melhor infraestrutura, incluindo estradas, linhas de trem, portos e aeroportos; b) melhor rede logística de distribuição; c) reúne a quase totalidade dos principais e modernos fornecedores, além das indústrias de ponta do País, reduzindo custos de transportes; d) dispõem dos melhores e mais avançados centros de pesquisas e das melhores e mais diversificadas universidades (com intensa atividade acadêmica); e) contam com mão de obra mais qualificada e preparada; f) concentram a maior renda per capita do País e a maior parte dos brasileiros de média e alta renda; g) maior proximidade do Mercosul, entre muitas outras.

Diante disto, é imperioso que se reconheça que, diante da total falta de recursos para superar tão acachapante diferença na capacidade de atrair investimentos e gerar renda e emprego em suas regiões (com todos os benefícios econômicos e sociais que daí decorrem), os demais estados da Federação só tinham um instrumento – mundialmente conhecido e usado para recuperar regiões economicamente deprimidas – que era a concessão de incentivos fiscais ou financeiros/fiscais. Conceder incentivos fiscais não é crime e nem proibido pelo nosso ordenamento jurídico.

A inconstitucionalidade que tanto se fala a respeito da concessão de incentivos fiscais é por vício formal, fruto de uma vetusta regra da década de 70 – dita que recepcionada pela nossa atual ordem constitucional – que exige a UNANIMIDADE de todos os estados e o Distrito Federal para que qualquer incentivo fiscal seja concedido. O STF não tem adentrado no mérito desses incentivos. As decisões daquela corte se resumem ao aspecto formal – ausência de prévio convênio no CONFAZ. Veja-se que a União, para conceder um incentivo fiscal para qualquer atividade e com impactos em todo o País, inclusive afetando tributos sujeitos à distribuição ferativa (IPI, IRPJ), pode fazê-lo por maioria simples no Congresso. O STF, por maioria (mesmo que qualificada) pode tornar inconstitucional uma lei legitimamente aprovada. Uma Súmula Vinculante, que afeta a todos, pode ser aprovada por maioria. A decretação do estado de sítio pode ser feita pela maioria absoluta do Congresso. As alíquotas de ICMS aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, bem como as mínimas internas, são definidas pelo Senado Federal, por maioria absoluta de seus membros. A própria Constituição pode ser alterada por maioria, mesmo que qualificada.

Enfim, em nenhum caso, mesmo os mais graves e de maior impacto ao País, a nossa Constituição exige unanimidade nas deliberações. Preserva sempre o espírito democrático da prevalência da vontade da maioria no pressuposto de que representa a vontade mais preponderante do povo. A CF/88 – art. 155, §2ª, XII, g, não exige a unanimidade para a concessão de incentivos. Apenas vincula que a concessão dos incentivos seja feita por “deliberação” dos estados e DF. A unanimidade foi criação da lei complementar.24/75, editada tendo em vista a constituição pretérita. Independente disto, sabe-se que se os incentivos forem de fato suprimidos, haverá uma debandada grande de investimentos para o eixo Sudeste/Sul, vez que se tornará completamente inviável a competição com as indústrias instaladas nesse eixo, dada a impossibilidade de os estados e as empresas conseguirem cobrir as enormes desvantagens comparativas que essas regiões possuem.

Marcelino Carvalho
Diretor de Impostos em M. Dias Branco

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